Não há empregado neste país que não espera ansiosamente, desde o início do ano, pelo pagamento do
13º salário!
A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13° salário), é uma gratificação instituída no Brasil, sendo um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
QUEM TEM DIREITO
Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.
CÁLCULO
O
13º salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
PAGAMENTO DAS PARCELAS
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do 13º salário, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
Na rescisão contratual só não terá direito ao
13º salário as dispensas por justa causa.
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